Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de setembro de 2018
As sociedades limitadas são compostas de quotas societárias, ou seja, a cada sócio cabe determinado quinhão de participação na empresa. Ocorre que é possível a uma pessoa ter posse, usar, administrar e gozar dos frutos desta participação, sem efetivamente se tornar sócio. Para tanto, ela precisará valer-se do usufruto.
Há muitas dúvidas acerca do usufruto de quotas em sociedade limitadas, especialmente no tocante à adesão ao Simples Nacional, que é um regime tributário diferenciado e aplicado exclusivamente a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Isto porque, conforme disposto nos incisos III e IV do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico do Simples Nacional a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte:
“IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput;”
Ou seja, estes incisos determinam diversas situações em que a opção pelo Simples Nacional é condicionada em função de critérios inerentes à participação em outras empresas.
Desta forma, se o usufruto de terceiro na sociedade for equiparada a participação no capital social, a empresa poderá cair nas hipóteses elencadas acima e perder a chance de optar pelo Simples Nacional.
Como o usufrutuário tem direito de uso, gozo, administração e percepção dos frutos, conforme disposição do art. 1.394 do Código Civil, ele acaba equiparado ao proprietário das quotas, que é o sócio.
Percebe-se, então, que não há real distinção entre usufrutuário e sócio, uma vez que ambos participam da sociedade e por isso serão considerados para o ingresso da empresa no Simples Nacional.
De todo o apresentado, constata-se que, no conjunto de direitos que a legislação civil atribui ao usufrutuário de quotas de sociedade limitada, estão contidos os principais elementos caracterizadores da condição de sócio (proprietário das quotas) da pessoa jurídica. Por isso, a Receita Federal já publicou, em mais de uma oportunidade, Solução Consulta neste sentido:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
USUFRUTO. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, III e IV; Lei nº 6.404, de 1976, art. 114; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.013, 1.019, 1.054, 1.055, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394.
Solução de Consulta Cosit nº 204.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=55092
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
USUFRUTO. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 114; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.013, 1.019, 1.054, 1.055, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394. Solução de Consulta nº 190 – Cosit
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2014/SCCosit1902014.pdf
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7008, DE 16 DE MARÇO DE 2017 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 12/05/2017, seção 1, pág. 24)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: USUFRUTO. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, III e IV; Lei nº 6.404, de 1976, art. 114; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.013, 1.019, 1.054, 1.055, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 204, de 11 de julho de 2014.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82722
Autoria: Equipe Montolli Advocacia