Terceirização e Trabalho Temporário

Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de janeiro de 2019

Lei da Terceirização

 

No ano de 2017, entrou em vigor a Lei 13.429, conhecida como a Lei da Terceirização e Trabalho Temporário, no intuito de regulamentar a contratação de empresas que disponibiliza mão-de-obra à outra empresa chamada de contratante ou tomadora de serviços, haja vista que a Consolidação das Leis do Trabalho não trata do tema.

É uma realidade e necessidade a terceirização de alguns setores de mão-de-obra nas empresas e, para buscar direcionar as relações entre empresas tomadoras de serviços com as empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), por meio da Súmula 331, publicada no ano de 2011, previa que somente seria considerada lícita a terceirização da atividade-meio da empresa, como serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Com a publicação da Lei 13.429/2017, a citada Súmula 331 do TST não se aplica, haja vista a possibilidade das empresas terceirizarem qualquer atividade de seu setor produtivo, sendo atividade meio ou fim, ou seja, uma loja poderá contratar vendedores terceirizados, por meio de contratação de empresa que disponibilize mão-de-obra para tal fim.

Destacamos que em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A empresa terceirizada é a responsável pela contratação e pela remuneração do trabalho dos seus funcionários e o contrato deverá especificar o serviço prestado e a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços será subsidiária.

Sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário a Lei 13.429/2017, aumentou o prazo de contratação para os contratos temporários de 90 (noventa) para 180 (cento oitenta) dias, podendo este ser renovado por mais 90 (noventa) dias, desde que devidamente justificada a prorrogação, totalizando 270 (duzentos e setenta) dias de possibilidade de vigência do contrato temporário.

O contrato do trabalhador temporário que cumprir o período de 270 (duzentos e setenta) dias, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior e caso este prazo não seja respeitado, será caracterizado vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.

Além dos prazos acima, foram incluídas outras possibilidades para contratação do trabalho temporário em decorrência de fatores imprevisíveis ou que, se previsíveis, sejam de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Observado o texto da nova Lei, temos que seu texto confere segurança jurídica no que diz respeito à terceirização e contratação de profissionais temporários, pois essa modalidade de contratação facilita a criação de vagas de emprego, bem como possibilita uma redução dos custos das empresas que optam pela contratação de empresas de terceirização.