Por Equipe Montolli Advocacia | 07 de setembro de 2018

A Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) é uma sociedade que possui dois tipos de sócios. Um sócio é chamado de “sócio ostensivo”, representado por uma Pessoa Jurídica, que se obriga perante terceiros, e o outro sócio, chamado de “sócio participante”, que antes era conhecido como “sócio oculto”.
Essa sociedade se difere das demais por não possuir personalidade jurídica autônoma, podendo ser constituída independentemente de qualquer formalidade e ser provada por qualquer meio de prova existente, uma vez que não é registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado. Por ser uma sociedade despersonificada, ela não pode ter firma ou denominação e o seu contrato produzirá efeitos apenas entre os sócios.
No entanto, com a Instrução Normativa 1634/16, a Receita Federal passou a exigir a inscrição da SCP perante o Cadastro Nacional de Pessoas (CNPJ). Dessa forma, embora os tributos e contribuições sejam recolhidos no CNPJ do “sócio ostensivo”, essa sociedade deverá realizar o cadastro no CNPJ para responder pelo cumprimento das obrigações acessórias.
Apesar dessa inscrição aumentar, de certa forma, a exposição dos “sócios participantes”, o documento que o público terá acesso não consta informação a respeito da composição societária da sociedade, de forma que o sigilo da participação será mantido.
Assim, a partir da instrução normativa supramencionada, existe a obrigatoriedade do registro da SCP perante a Receita Federal. Contudo, como ela não é registrada perante a nenhum outro órgão, os sócios devem se atentar para o Contrato que determinará as obrigações e deveres da sociedade.
Autoria: Equipe Montolli Advocacia