Por Equipe Montolli Advocacia | 24 de outubro de 2019
As determinações acerca da contratação e configuração da modalidade de emprego conhecida como empregado doméstico, estão regulamentadas pela Lei Complementar 150 de 2015. Essa lei determina que quem trabalha mais de duas vezes por semana, de forma contínua é considerado empregado doméstico, de maneira que se trabalhar apenas duas vezes não se enquadra na categoria.
Além disso, o trabalho deve ser prestado para pessoa física única ou família, nunca pessoa jurídica, não podendo ter finalidade lucrativa e devendo ser no âmbito residencial, de forma subordinada, onerosa e pessoal. Assim, caso o empregado trabalhe para a família em sua residência assim como em sua loja, não pode ser caracterizado vínculo de empregado doméstico em relação à loja, já que esta possui finalidade lucrativa, apenas em relação ao serviço prestado na residência.
O empregado doméstico deve exercer atividades para a pessoa ou família a qual se subordina, recebendo diretrizes para seu trabalho, devendo receber pagamento em pecúnia por isso e, finalmente, só pode ser exercido única e exclusivamente pela pessoa empregada.
Em relação ao intervalo intrajornada, o empregado doméstico pode realizar acordo com o seu empregador, diminuindo o intervalo de 1 hora diária para 30 minutos. Já em relação à jornada de trabalho, deve seguir as 8 horas diárias e 44 horas semanais como qualquer outro trabalhador, salvo aqueles abrangidos por jornadas especiais.
Quando o empregado doméstico acompanha a família em viagem, este será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas.
Por fim, o empregado doméstico possui apenas algumas diferenças em relação aos demais empregados, sendo essencialmente no próprio conceito, que determina a forma de trabalhar e a relação com o empregador.