Qual o prazo para o fiador exonerar-se da fiança?

Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de dezembro de 2019

O fiador pode exonerar-se da fiança ao final do prazo estipulado no Contrato, ou em caso de fiança com prazo indeterminado, aplica-se o disposto no Código Civil, em seu artigo 835, que determina que o fiador pode exonerar da fiança sempre que lhe convier, ou seja, a qualquer tempo, permanecendo obrigado sobre todos os efeitos da fiança durante 60 dias, contados da data em que notificar o credor, informando de sua exoneração, possuindo dessa forma, a possibilidade de exoneração de forma unilateral.

Importante ressaltar que, o fiador que notificar o credor da sua intenção de se exonerar de todas as obrigações decorrentes da fiança, se o faz em contrato que possui prazo determinado, a notificação somente terá validade, caso o prazo previsto no contrato se encerre, e passe a vigorar referido contrato por prazo indeterminado. Respondendo, neste caso, pelos efeitos da fiança até 120 dias, contado da data em que o contrato passou a viger em prazo indeterminado, conforme prevê o artigo 40 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

Em caso de sub-locação de imóvel, o fiador tem um prazo de 30 dias para exonerar-se da fiança, notificando o locador acerca da exoneração, permanecendo responsável pelos efeitos da fiança, pelo prazo de 120 dias, contados da data da notificação. O STJ já decidiu que a ciência da sub-locação não necessita ser a comunicação realizada por parte do locatário sub-rogado, sendo que o prazo de 30 dias para exonerar-se da fiança, passa a contar da data em que o fiador tomou conhecimento da sub-rogação, independentemente do meio e forma que obtivera conhecimento.