Por Equipe Montolli Advocacia | 23 de setembro de 2019
Na legislação brasileira estão previstos cinco tipos de regimes de bens a serem adotados no casamento: comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou convencional de bens, participação final nos aquestos e separação obrigatória de bens.
Na comunhão parcial apenas os bens adquiridos durante o casamento são patrimônio do casal, de modo que aqueles adquiridos antes são de cada um dos indivíduos, não integrando o patrimônio comum, os bens recebidos a título de herança e doação também não se comunicam. Já na comunhão universal, não existem bens individuais, ou seja, todos os bens constituem o patrimônio comum e cada um dos indivíduos tem direito à metade.
O regime da separação total de bens determina que não haverá qualquer patrimônio comum, antes ou depois do casamento, a título oneroso ou gratuito. Assim, cada cônjuge possui patrimônio e dívida próprios. Já a separação obrigatória de bens determina que obrigatoriamente os bens dos cônjuges devam ser individuais, não podendo se comunicar. Nesse caso, o regime é imposto em situações específicas, como naqueles casamentos que envolvem maiores de 70 anos ou aqueles que dependem de autorização judicial para casar.
Por fim, a participação final nos aquestos é o menos utilizado no Brasil e uma “mistura” de outros dois regimes. Durante o casamento, os bens são tratados como no regime de separação total ou convencional de bens e, durante o divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Assim, pode ser feita a escolha entre esses cinco regimes no pacto antenupcial, porém, se a escolha não for feita, o casamento adotará automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, sendo este o regime legal adotado pelo Código Civil. Dessa maneira, os cônjuges têm diferentes opções para definir qual delas se aplica melhor ao casamento, sendo uma variação que engloba diferentes tipos de casais.