Por Equipe Montolli Advocacia | 12 de agosto de 2020
Em período de pandemia é recomendável evitar a aglomeração de pessoas, contudo existem casos em que decisões precisam ser tomadas em conjunto, como nos condomínios. Dessa forma, os síndicos esbarram na impossibilidade de realizar assembleias presenciais e surgem os questionamentos sobre como dar prosseguimento ao funcionamento regular de condomínios edilícios, de uma maneira segura para os condôminos e para a própria administração.
Para possibilitar uma adaptação à realidade em que nos encontramos, foi sancionada a Lei nº 14.010, no dia 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (“RJET”) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
A solução apresentada pela nova lei consiste na autorização da realização das Assembleias de Condomínio de forma virtual em caráter emergencial, até o dia 30 de outubro de 2020. A manifestação da vontade dos condôminos realizada de forma virtual por meio destas Assembleias será equiparada à sua assinatura feita presencialmente, para todos os efeitos jurídicos.
Até o dia 30 de outubro está autorizada a realização de Assembleia de Condomínio por meio virtual, inclusive sobre destituição e eleição de síndico, prestação de contas e orçamentos. É importante destacar que continua a obrigatoriedade da prestação regular das contas sobre os atos de administração do síndico, sob pena de destituição do mesmo. Ressalta-se que a convocação da Assembleia Online deve respeitar o prazo estabelecido na Convenção de Condomínio.
Assim, os síndicos podem aproveitar o momento para reunir os condôminos e decidir pontos importantes, que por muitas vezes dependem de um quórum especifico e não tem adesão nas assembleias presenciais.
Autora: Amanda Piancastelli