Por Equipe Montolli Advocacia | 08 de fevereiro de 2015

Para que as decisões tomadas em assembleia sejam válidas, é necessário que seja observada a presença de um número mínimo de condôminos que representem a coletividade. Essa quantidade de participantes é conhecida como quórum.
A falta de conhecimento dos condôminos favorece o surgimento de tumultos nas assembleias. Durante as reuniões, a falta de diálogo e a intolerância favorecem a aprovação de deliberações que ferem a lei. Esse cenário pode gerar transtornos. A título de curiosidade, os resultados de uma assembleia condominial podem ser anulados judicialmente ou por deliberação em outra assembleia.
Os quóruns são classificados como maioria qualificada, absoluta ou simples. As disposições gerais estão previstas nos artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil. As demais matérias estão sujeitas ao quórum qualificado previsto em outros artigos ou na convenção.
Para que a assembleia possa ser realizada, a primeira convocação deve reunir o número de condôminos correspondente ao da metade das frações ideais do condomínio. Se o voto for por unidade, o número deve equivaler a 50% do total dos votos. Se não for verificado esse quórum, deve haver a segunda convocação.
As decisões dos assuntos previstos na pauta serão tomadas, em regra, pela maioria dos votos dos condôminos presentes na assembleia. No entanto, existem situações específicas, que exigem quóruns especiais no Código Civil ou na convenção. Estes devem ser observados cuidadosamente pelo condomínio em suas deliberações. Caso contrário, poderá o condômino que se sentir prejudicado contestar a validade da deliberação.
O quórum que exige maioria absoluta leva em consideração a totalidade do condomínio. São computados os presentes e ausentes na assembleia, ou seja, 50% mais um do número total dos condôminos.
A maioria simples é a que corresponde a mais da metade dos votantes que estão presentes, ou seja, 50% mais um dos participantes da assembleia. A votação pela maioria simples é utilizada, por exemplo, para eleição de síndico. É importante implantar a assembleia de forma mais ampla na convenção, pois prestigia quem comparece. Dar força aos ausentes atrapalha a condução do condomínio.
A maioria qualificada corresponde ao mínimo de votos estabelecido em relação ao total de membros de um condomínio. O número deve ser sempre superior ao da maioria absoluta. A maioria qualificada mais comum é a de dois terços ou três quartos, ou seja, sempre de forma fracionada. Cito como exemplo um edifício com 11 condôminos. O quórum de 2/3 será de 8 condôminos. Deve-se levar em consideração a totalidade dos presentes e ausentes que poderiam participar da assembleia de forma legítima.
A aprovação de deliberação com o quórum irregular pode resultar na nulidade das decisões tomadas em assembleia. Para evitar conflitos, é importante que o condomínio atualize a convenção com uma assessoria jurídica especializada. Ela poderá estipular, de forma correta, os quóruns na convenção.
Kênio de Souza Pereira
Fonte: Vox Objetiva