Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de setembro de 2018

Segundo Rubens Carmo, “a Assembleia Geral é o órgão hierárquico supremo de decisão e deliberação da vida em condomínio”.
Conforme essa linha de pensamento verifica-se a necessidade da Assembleia Geral, pois por meio desta, temos a manifestação da vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns.
Existem dois tipos de Assembleia: a primeira se encontra disposta no art.1350 do Código Civil e tem competência para deliberar sobre a eleição do síndico, do Conselho Fiscal e dos subsíndicos (se a convenção de condomínio, os contemplar), cobrar a prestação de contas do síndico e orçamento das despesas de conservação e manutenção do condomínio do exercício seguinte, assim como nas contribuições dos condôminos e realizar as alterações do regimento interno. Ela deve acontecer obrigatoriamente uma vez por ano e é denominada Assembleia Geral Ordinária.
Já a segunda se encontra disposta no art. 1.355 do Código Civil e é denominada Assembleia Geral Extraordinária. Ela pode ser convocada pelo próprio síndico ou por 1/4 dos condôminos quando houver necessidade de discussão de outros assuntos. Em geral, é convocada para a aprovação de obras extraordinárias e rateio extra, como por exemplo, matérias urgentes que não podem esperar a Assembleia Geral Ordinária.
Portanto, se faz necessária a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que situações urgentes devam ser discutidas, não sendo possível aguardar a realização da Assembleia Geral Ordinária.
Enfim, é necessária a obrigatoriedade e eficiência da assembleia geral ordinária e extraordinária desde que respeitados os limites previstos na lei e na convenção condominial.