Por Equipe Montolli Advocacia | 17 de outubro de 2019
Antigamente a única forma de se constituir um relacionamento era por meio do casamento, não existia na época, divórcio ou separação. Dessa maneira, as pessoas mantinham um relacionamento fora do casamento de maneira ilegal, sendo esse relacionamento denominado concubinato.
O concubinato refere-se a um relacionamento duradouro entre pessoas não casadas. Para tanto, há a tentativa de se criar direitos para as partes desses relacionamentos, resguardando-as. A Constituição Federal de 1988 reconheceu todas as entidades familiares como família, de modo que o concubinato passou a ser reconhecido como união estável.
Assim, não há qualquer diferença entre os dois institutos, tendo essa mudança o mero objetivo de expurgar o significado negativo e pejorativo da palavra concubinato. Tirando o aspecto negativo, é possibilitada a evolução da ciência jurídica que permite que pessoas possuam esse tipo de relacionamento sem qualquer preconceito social.
Desse modo, conclui-se que concubinato é o mesmo que união estável, porém, em um contexto diferente e uma maior aceitação social. Assim, essa nova denominação possibilitou novas formas familiares que, por sua vez, foram amparadas pela Constituição Federal de 1988, que foi a responsável pela troca de termos, sendo esse aceito pela sociedade.