Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de janeiro de 2021
O estado de Minas Gerais foi pioneiro e publicou o Marco Legal das Startups, que tem como objetivo promover o empreendedorismo digital, promoção de programas de inovação, pré-aceleração e aceleração, dentre outros. Contudo, o que isso muda na realidade das startups? Quais são os benefícios? Primeiramente é importante definir o conceito de Startup para este Marco Legal das Startups de Minas Gerais.
O artigo 2º da Lei nº 2.3793/2021 determina “considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.”
Além de enquadra no conceito acima, a startup precisa ser desenvolvia por empresário individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias e sociedades simples, que possuem faturamento bruto anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano anterior à 14.01.2021 ou, quando em atividade por período inferior a 12 (doze) meses, de R$1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior à 14.01.2021, além de atender um dos seguintes requisitos:
Mas, o que realmente mudou para as Startups?
O Estado de Minas determinou que serão adotadas algumas medidas para estimular o desenvolvimento de startups, sendo elas:
Percebe-se o empenho que o Marco Legal das Startups de Minas Gerais, procura continuar promovendo o estado como um grande polo de inovação, buscando incentivar e facilitar o desenvolvimento da inovação.