Lei 13.818/19 e alteração da Lei das Sociedades Anônimas

Por Equipe Montolli Advocacia | 26 de novembro de 2019

A Lei 13.818/19, publicada no dia 25 de abril de 2019, alterou a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), ampliando para R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado venha a fazer jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. Com essa alteração, a sociedade anônima que possua menos de 20 acionistas em seu quadro, pode vir a dispensar a publicação de edital para convocar Assembleia Geral dos Acionistas, bem como documentos necessários à diretória, como balanços.

Anteriormente, a Lei 6.404/76, em seu artigo 294, possuía redação dispondo que a dispensa de referidos documentos, bem como de fazer jus ao regime simplificado, era até o montante do valor do patrimônio líquido de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). Assim, o novo valor ampliado já está em vigor desde abril.