Integralização do Capital com Prestação de Serviços

Por Equipe Montolli Advocacia | 17 de novembro de 2019

A integralização do capital da sociedade com prestação de serviços ocorre quando um dos sócios não investirá monetariamente na empresa, contribuindo para o capital social apenas com seu trabalho.

Essa modalidade de integralização de capital, no geral, não é muito utilizada, sendo o mais comum a integralização do capital por meio de dinheiro, bens ou créditos. No entanto, há a possibilidade desse meio de integralização e, para ser utilizado, se faz necessário analisar o tipo de sociedade que se constituirá, pois caso seja uma sociedade simples, haverá a possibilidade de o sócio contribuir com o chamado capital intelectual.

O sócio que integralizar seu capital com a prestação de serviços não poderá exercer seu trabalho para terceiros alheios à sociedade, devendo dedicar-se de maneira exclusiva à empresa, sob pena de ser privado de auferir os lucros e ser excluído. Esse sócio somente participará dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

No que tange às sociedades empresárias, essas em geral não podem ter seu capital social integralizado por meio de capital intelectual, as sociedades limitadas e anônimas possuem vedações a essa premissa, sendo que a primeira menciona expressamente no §2º, art. 1055 do Código Civil a proibição dessa forma de contribuição e a divisão do capital social em quotas, e a segunda define no art. 7º, da Lei nº 6.404/76 que a integralização do capital social se dará somente mediante contribuição em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Já a EIRELI e a Sociedade em conta de participação não possuem vedações expressas, no entanto, essa é regida pelas normas da sociedade simples, cabendo, portanto, a integralização por meio de capital intelectual, enquanto àquela é regida pelas regras previstas para as sociedades limitadas, sendo vedado esse tipo de integralização do capital social.