Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de setembro de 2017
A Instrução Normativa nº 1719 de 19 de julho de 2017 dispõe acerca da tributação dos rendimentos decorrentes de contratos de participação com aportes de capital realizados entre microempresas ou empresas de pequeno porte e os chamados investidores-anjo.
Referida Instrução Normativa não foi bem recebida por grande parte das microempresas e empresas de pequeno porte, em especial as Startups, que são as mais beneficiadas com este tipo de investimento. Isto porque as alíquotas estabelecidas pela Receita Federal sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital não foram atrativas, de forma que há receio de desestímulo à realização a deste tipo de investimento.
Esta Instrução Normativa veio para regulamentar a Lei Complementar nº 155/2016, que buscou criar incentivos para que as microempresas e empresas de pequeno porte recebessem investimentos privados ao dispor que o investidor-anjo não seria mais considerado sócio da empresa, não respondendo por dívidas adquiridas pela empresa investida. E também que o valor investido por ele não seria contabilizado como receita, permitindo que estas empresas possam receber investimentos dos chamados investidores-anjos sem deixar o enquadramento do Simples Nacional.
No entanto, o avanço no mercado de investidores-anjos que havia crescido de forma significativa desde a promulgação da Lei Complementar nº 155/2016, que havia conferido uma maior segurança jurídica a esses investidores, pode retroagir após essa Instrução Normativa.
Considerando que o mercado de Startups é um mercado de risco e tendo em vista que menos da metade dessas empresas que se encontram hoje no mercado sobrevivem em funcionamento por mais de um ano, mesmo com as garantias determinadas pela Lei Complementar nº 155/2016, o investimento do investidor-anjo representa a força que as Startups precisam para crescer. Ocorre, porém, que o investimento, ainda assim, apresenta um risco muito elevado, e agora com a este Informativo, é possível que potenciais investidores desistam de aplicar seu dinheiro e conhecimento em uma Startup, diante da alta onerosidade atraída.
Segundo estabelecido nesta instrução, os rendimentos de aportes se sujeitarão a incidência do Imposto de Renda (IR), que será calculado mediante quatro alíquotas pré-definidas e decrescentes, quais sejam, 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, conforme o prazo estabelecido no contrato realizado entre a microempresa ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Conforme um estudo realizado pela Grant Thronton, fora levantado que a cada R$1,00 (um real) investido em uma dessas empresas será tributado um valor correspondente a R$2,50 (dois reais e cinquenta centavos), o que representa, portanto, um grande desestímulo e desincentivo aos investidores-anjos.
A Anjos Brasil, uma organização sem fins lucrativos que busca fomentar a cultura de investimento-anjo em todo o Brasil, anunciou estar trabalhando para reverter essa determinação realizada pela Receita Federal para evitar o retrocesso no crescimento de investimentos-anjos nessas empresas, principalmente em Startups.
É importante destacar que o art. 7º da instrução normativa dispensa a retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento que aportarem capital como investidores anjos. Assim, os resgates dos fundos de investimentos irão se sujeitar à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimento regidos pela norma geral. Contudo, caso o fundo de investimento for constituído sob forma de condomínio fechado, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
Aos poucos a legislação vai se adequando ou buscando a se adequar a nova realidade de negócios.