Instrução nº 588 da CVM - Crowdfunding de Investimento

Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de setembro de 2017

Instrução n 588 da CVM Crowdfundunding de Investimentos

Foi publicada no dia 13 de julho de 2017, a Instrução nº 588 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), resultado de audiências públicas promovidas pelo órgão desde 2016.

A instrução busca regulamentar a captação de recursos através de crowdfunding de investimento, um grande anseio do mercado. O termo crowdfunding de investimento é definido como a captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos na Instrução nº 588 da CVM.

Esta plataforma deve ser mantida por pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte (com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 dez milhões de reais).

Esta intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários dispensadas de registro nos termos é atividade privativa de plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM.

Não se considera como oferta pública de valores mobiliários o financiamento captado por meio eletrônico quando se tratar de doação, ou quando o retorno do capital recebido se der por meio de brindes e recompensas ou bens e serviços.

A plataforma pode ser constituída por meio de site, programa, aplicativo ou outro meio eletrônico. Para solicitar autorização o requerente deve ser pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) e apresentar requerimento instruído com documentos e encaminhados à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), a qual tem 90 (noventa) dias para analisar o pedido.

A plataforma deverá atender aos seguintes requisitos:

  • Dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • Dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados e passíveis de verificação para efetuar a identificação do investidor e da sua qualificação;
  • Efetuar o registro da participação do investidor;
  • Obter e garantir a guarda do termo de ciência de risco firmado pelo investidor;
  • Operar os fóruns eletrônicos de discussão com a respectiva identificação de remetente e guarda de todas as mensagens;
  • Divulgar as informações aos investidores requeridas pela Instrução nº 588;
  • Atender reclamações dos investidores;
  • Assegurar que os investimentos realizados por meio da plataforma sejam efetuados de forma segregada do patrimônio da plataforma, de seus sócios, de empresas, investidores e pessoas vinculadas ou ligadas a eles.

A plataforma também deve elaborar um código de conduta aplicável a seus sócios, administradores e funcionários que contemple os possíveis conflitos de interesse e os termos de participação nas ofertas realizadas, com aderência à legislação, à regulamentação aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários e às regras, procedimentos e controles internos que permitam a identificação, análise e mitigação dos riscos e práticas dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e financiamento ao terrorismo.

Além disso, também deverá observar as cautelas e disposições previstas no art. 19, como fornecimento de informações essenciais e jurídicas, constituição societária, previsão das situações de risco, entre outras.

A oferta divulgada na plataforma pode ou não ser dispensada de registro junto à CVM. Para ser dispensada, ela precisará observar todos os requisitos abaixo:

  • O valor alvo máximo de captação não for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e o prazo de captação não for superior a 180 (cento e oitenta) dias, contabilizando todas as captações realizadas pela sociedade no mesmo ano calendário;
  • A oferta for feita em plataforma registrada na CVM;
  • Todos os investidores celebrarem termo de adesão e ciência de risco;
  • A plataforma deve deixar visível o montante total correspondente ao investimento confirmado em cada oferta em andamento;
  • Ocorra divulgação do encerramento da captação na página em caso de sucesso da oferta e a transferência do montante final investido em até 5 (cinco) dias úteis;
  • Garantia ao investidor de um período de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
  • O emissor for sociedade empresária de pequeno porte;
  • Os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não forem utilizados para: a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades; b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou c) concessão de crédito a outras sociedades.

Estas condições serão verificadas pela plataforma na realização de cada oferta, uma vez que não haverá segunda confirmação pela CVM, motivo pelo qual a sociedade empresária de pequeno porte é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas.

Inclusive, este aviso de ausência de análise prévia da oferta pela CVM precisa constar expressamente na divulgação, em todos os meios de acesso da plataforma, conforme disposição do art. 26.

Não é possível realizar nova captação de recursos dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito.

A sociedade empresária de pequeno porte que já tenha utilizado dispensa de registro de oferta pública fica impedida de realizar nova oferta se estiver inadimplente em relação à prestação de informações contínuas após a realização da oferta.

Os montantes disponibilizados pelos investidores somente podem ser depositados na conta corrente do emissor após o encerramento e a confirmação do êxito da oferta.

E tais valores não poderão transitar por contas correntes mantidas em nome da plataforma, em nome de sócios, administradores, e pessoas ligadas à plataforma, em nome de empresas controladas pela plataforma, em nome do investidor líder ou de sócios, empresas e pessoas vinculadas ou controladas por ele.

É permitido à sociedade empresária de pequeno porte e ao investidor líder divulgar a oferta pública por meio de sua página e mídias sociais, desde que não veiculem material publicitário e divulguem somente a informação da existência da oferta e o direcionamento eletrônico para as informações essenciais da oferta.

Também é possível divulgar e promover a oferta por meio de contatos, encontros e eventos presenciais ou onlines, desde que as informações transmitidas sejam consistentes com as informações da oferta existentes na plataforma, não haja distribuição de documentos que não constem dos materiais da oferta, todas as comunicações sejam gravadas e passíveis de verificação e supervisão por parte da CVM e não haja confirmação de investimento no local ou em ambiente eletrônico distinto do da plataforma.

Os administradores da plataforma devem ser domiciliados no Brasil, ter reputação ilibada, não estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, não terem sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação, não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central, da SUSEP ou da PREVIC. Os sócios da plataforma também deverão atender a todos estes requisitos, exceto o domicílio no Brasil.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE – CVM) pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que esteja se processando em condições diversas das constantes da Instrução nº 588 e das demais normas editadas pela CVM ou que tenha sido havida por ilegal ou fraudulenta.

A suspensão não pode ser superior a 30 (trinta) dias, período em que a irregularidade deve ser sanada, sob pena de cancelamento definitivo.

A suspensão ou o cancelamento deverão ser divulgados pelos mesmos meios usados para divulgar a oferta. Em caso de suspensão, o investidor com investimento confirmado deve receber opção de revogar sua oferta até o 5º (quinto) dia útil da respectiva comunicação.

A plataforma deve tomar as providências para garantir a restituição integral dos valores investidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis em relação aos investidores que tenham realizado o investimento, seja no caso de cancelamento como na revogação em caso de suspensão.

A plataforma deve destinar uma página, em língua portuguesa, com as informações mínimas e essenciais sobre a oferta, escrita em linguagem clara, objetiva, serena, moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina. Estas informações devem ficar disponível por no mínimo 5 (cinco) anos para os investidores que tenham realizado aportes nas ofertas que lograram êxito.

Também deverá ter um espaço para disponibilizar os documentos jurídicos relativos à oferta, como contrato ou estatuto social da sociedade, cópia da escritura de debêntures ou do contrato de investimento que represente o valor mobiliário ofertado, cópia do regulamento, contrato ou estatuto social do veículo de investimento que constitui o sindicato de investimento participativo (se houver) e outros documentos relevantes à tomada de decisão de investimento.

A Instrução nº 588 é bem extensa e detalha profundamente como deverá ser estruturada a plataforma, a oferta e demais tópicos envolvendo crowdfunding de investimento. Esta regulamentação é estratégica para ampliar e melhorar a qualidade dos financiamentos para empresas em fase inicial (principalmente startups) e com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização.