Por Equipe Montolli Advocacia | 13 de março de 2017

Hoje, é para as relações de consumo e para as obrigações de garantia que voltaremos as nossas atenções.
Quando alguém compra um notebook no início da faculdade e o perde por alguma pane anos depois (já na pós-graduação), e com o teclado apagado, certamente não se sentirá lesado pelo fabricante do produto. Pelo contrário! É possível que o consumidor daquele produto ainda adquira outro da mesma marca ou a indique a sua rede de contatos. Por outro lado, alguém que tenha comprado um notebook de outra marca e o viu não funcionar logo nos primeiros dias de uso se indignará, se sentido lesado pelo defeito (ou vício) no produto.
Assim, na compra do mesmo produto, o que fez no exemplo com que o primeiro consumidor ficasse satisfeito enquanto o segundo se sentisse prejudicado? O cumprimento da finalidade esperada do produto. Quando alguém compra um produto ou contrata um serviço, espera que aquele bem adquirido cumpra o papel ao qual se propõe, da maneira esperada e pelo tempo presumido (ninguém compra um computador esperando que ele dure dias).
Pensando nisso e na máxima proteção do consumidor (enquanto parte mais fraca, ou hipossuficiente, da relação de consumo), a legislação brasileira classificou os bens e serviços em duráveis e não-duráveis, de acordo com o tempo que se espera usufruir e a natureza do bem, e estabeleceu um prazo mínimo para que o fornecedor garanta o funcionamento adequado do que foi fornecido.
Os bens e serviços não-duráveis, estes compreendidos como aqueles de utilização instantânea ou breve (festas, maquiagem, canetas, calçados, roupas,) tem garantia mínima de 30 (trinta) dias – art. 26, I do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).
Os bens e serviços duráveis, estes entendidos como os de utilização prolongada (contratos, assessoria, imóveis, carros, computadores, celulares) tem garantia mínima de 90 (noventa) dias – art. 26, II do CDC.
A garantia do citado artigo 26 do CDC é legal e obrigatória, não podendo ser recusada ou diminuída pelo empresário que fornece bens ou serviços ao mercado, ainda que por disposição em contrato. Por outro lado, caso o fornecedor dê alguma garantia contratual, esta deverá ser somada a legal. Por exemplo, determinado pintor dá garantia de 6 (seis) meses, considerando que o serviço de pintura é durável e que a garantia legal para tais é de 90 (noventa) dias, é correto entender que a garantia total é de 6 (seis) meses + 90 (noventa) dias. Isso porque, a teor do art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar a legal, somando-se os dois prazos.
Para evitar mal entendido e até mesmo prejuízo, seria importante o pintor deixar claro em seu contrato se a garantia de 6 (seis) meses no total ou de 9 (nove) meses.
Contudo, há também casos em que o consumidor adquire um bem e este só vem a “dar defeito” com seis meses ou mais de uso (o que a princípio está fora da garantia legal). Nesses casos, se o defeito foi causado por fato do produto (erro da fabricante ou problemas na distribuição), e só veio a aparecer depois, estamos diante de um vício redibitório (ou oculto), que tem que ser reparado da mesma forma pelo empresário fornecedor em 90 (noventa) dias da descoberta de referido vício.
Prestadores de serviços ou fabricantes de produtos, conheçam os direitos do consumidor, para que possam atender melhor seus clientes e naturalmente conquista-los, além de evitar demandas e discussões que geram transtornos e prejuízos para sua empresa.
Autores: Leonardo Sarmento Rodrigues, bacharel em Direito e Karinne Montolli Carvalho, advogada especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário.