É comum a dúvida ao criar uma obra protegida pela lei de direitos autorais, se existe a necessidade de registro da obra. Contudo, primeiramente elencaremos quais são as obras protegidas pelo direito autoral determinadas na legislação:
- Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- Obras dramáticas e dramático-musicais;
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- Composições musicais, tenham ou não letra;
- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- Programas de computador; [os programas de computador são objeto de legislação específica]
- Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
O sistema adotado pelo Brasil é o sistema unionista, ou seja, busca a proteção moral e patrimonial do autor independentemente do registro. Contudo, o registro é considerado um importante meio de prova, caso um terceiro pleiteie o direito autoral com relação a obra. Um dos registros mais utilizado é o da Biblioteca Nacional. Assim, esse registro facilita a resolução de conflitos, possibilitando a declaração de autoria ou titularidade da propriedade intelectual.