Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de setembro de 2018
A definição da desconsideração da personalidade jurídica se baseia no “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade visando atingir o patrimônio pessoal de seus sócios. A hipótese de aplicação deste instituto ocorre quando a sociedade é utilizada como instrumento para fraudes ou abuso de direito por parte de seus sócios.
Duas teorias, que são aplicadas no direito, decorrem da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a primeira, a Teoria Maior advinda do art. 50 do Código Civil de 2002, e a segunda , a Teoria Menor decorrente do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A Teoria Maior determina que o terceiro interessado comprove dois requisitos específicos para que seja configurado o abuso por parte dos sócios e venha a ser aplicado este instituo, quais sejam, o desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial.
Já a Teoria Menor, decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exige que o consumidor comprove os requisitos mencionados acima, bastando que ele comprove que a sociedade se encontra em processo de falência, processo de insolvência, bem como encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrentes de má-administração. Ou seja, conclui-se que basta a insolvência da pessoa jurídica para que o magistrado possa vir a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de determinada empresa.
O fato da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações consumeristas ser bastante ampla causa, segundo diversos doutrinadores, como por exemplo Fábio Ulhoa Coelho, uma insegurança enorme para os empreendedores.
É válido esclarecer que nas relações de consumo, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica poderá ser realizada de ofício pelo magistrado.
No que concerne a outra perspectiva, vê-se necessária uma maior proteção ao consumidor. A própria Constituição reconheceu a vulnerabilidade do consumidor como marca fundante da proteção no artigo 5º inciso XXXII que cita “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
De outro modo, se fossem parceiros (consumidor e fornecedor) que agissem na relação em “pé de igualdade”, não faria sentido a Constituição prever a defesa de um deles.
O juiz, ao se deparar com alguma situação em que se configure a insolvência do fornecedor frente ao consumidor, deverá, ainda que não haja requerimento expresso, desconsiderar a pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios (pessoas físicas ou pessoas jurídicas). O ressarcimento ao consumidor é de interesse social na medida em que a atuação do magistrado serve para mitigar a vulnerabilidade existente, promovendo o equilíbrio entre as partes.