Por Equipe Montolli Advocacia | 27 de abril de 2018

Culturalmente os salões de beleza não possuem o hábito de contratar profissionais por meio do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), a maioria destes profissionais exercia suas funções de forma autônoma e irregular, pelo fato desta prática não ser regulamentada por lei. Essa realidade mudou quando a Lei nº 13.352/16 foi sancionada em outubro de 2016 e entrou em vigor em janeiro de 2017, o que legalizou a relação de parceria entre os profissionais autônomos e os salões de beleza.
A prática de parceria entre salões de beleza e profissionais ocorre por ser benéfico para ambos os lados, os empresários, donos do salão se beneficiam por não terem que arcar com os encargos trabalhistas, decorrentes do regime da CLT, e os profissionais que celebram Contrato de Parceria com o salão recebem valor superior ao que receberiam, caso fossem CLT.
Esta lei autorizou a celebração de Contrato de Parceria dos salões de beleza apenas com os profissionais que desempenham as atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, os demais profissionais devem ser contratados pelo regime da CLT.
Dessa forma, hoje há a possiblidade do empresário optar pela contratação pelo regime celetista, onde o empregado receberá um salário fixo e o empresário arcará com todos os encargos trabalhistas do empregado ou celebrar um Contrato de Parceria, onde o profissional receberá uma parcela (cota-parte) pela prestação do seu serviço, nos moldes da lei mencionada acima. É importante ressaltar que o profissional parceiro, como referido na lei, deve utilizar uma pessoa jurídica para realizar a contratação, podendo vir a ser MEI, pequenos empresários ou microempresários.
O empresário é o único responsável pelas responsabilidades e obrigações decorrentes da administração do salão, decorrentes de ordem fiscal, trabalhista, contábil e previdenciária. O empresário cede seu espaço para que estes profissionais parceiros o utilizem. No Contrato de Parceria é importante prever quem fornecerá os materiais e equipamentos que serão utilizados, bem como quem se responsabilizará pela conservação, manutenção e higiene destes equipamentos.
Empreendedore, donos de salões, devem se atentar para não serem enquadrados em fraude trabalhista, pois por mais que a nova lei tenha possibilitado que salões de beleza realizem Contratos de Parceria com seus profissionais, caso venham a tratar o profissional parceiro como subordinado, estabelecendo horário de trabalho, metas de atendimento ou interfiram na agenda destes profissionais, podem vir a configurar relação de trabalho.
O profissional parceiro por mais que seja autônomo e contratado por meio de pessoa jurídica, tem o total apoio do sindicato da classe. É importante registrar o Contrato de Parceria homologado no sindicato dos profissionais de beleza, buscando evitar possíveis reclamações trabalhistas futuras.
Dessa forma, conclui-se que hoje o empresário, dono de salão de beleza, pode optar o método de contratação que lhe convier melhor, podendo optar pelo regime da CLT ou pelo Contrato de Parceria, sendo necessário analisar qual lhe atenderá melhor, se há a necessidade de cumprir horário, de garantir que os profissionais fiquem vinculados ao salão, ou se os encargos trabalhistas são muito onerosos.
Autoria: Equipe Montolli Advocacia