Cláusula de barreira nos Contratos de Franquia

Por Equipe Montolli Advocacia | 24 de setembro de 2019

 

A cláusula de barreira, também denominada cláusula de não concorrência, denota uma obrigação ao franqueado de proteger a marca e o know-how da franquia mesmo após o término do Contrato de Franquia. Essa cláusula protege a franquia, de modo que o franqueado não poderá atuar no mesmo ramo de empreendimento da franquia, após o término do contrato, por um determinado período de tempo e em uma determinada região.

Essa cláusula deve ter três elementos, sendo eles o objeto, que delimitará a atuação do ex-franqueado, a restrição territorial de sua atuação e a questão temporal, determinando o tempo de vigência da não concorrência. Considerando que o ex-franqueado sai da franquia com o know-how, podendo inclusive melhorá-lo, essa cláusula evita a concorrência desleal com o antigo franqueador e seus franqueados.

Ocorre que, além de aplicar essa cláusula aos franqueados, ela pode ser aplicada a sócios e familiares dos franqueados, evitando que ele exerça a concorrência desleal agindo contra a franquia ou transmitindo informações para que outras pessoas possam se beneficiar deslealmente.

Dessa maneira, a cláusula de barreira é indispensável para um Contrato de Franquia, visando a preservação do negócio e do bom funcionamento da franquia, e, se bem formulada, ainda pode estender sua aplicação para os relacionamentos próximos do franqueado. Assim, é ressaltada a importância da redação de um contrato de franquia por advogado especializado, que poderá ampliar todas as possibilidades para que o franqueador e seu negócio sejam protegidos da concorrência desleal de ex-franqueados.