Banco de Horas

Por Equipe Montolli Advocacia | 30 de junho de 2019

 

O banco de horas é uma possibilidade de compensação de jornada acordada entre a empresa e o trabalhador. Para tanto, o empregado acumula horas extras e faltas ou atrasos em uma “poupança”, de onde irá controlar as horas trabalhadas. Desse modo, quando há concordância da empresa, o trabalhador poderá deixar de trabalhar determinado dia, usufruindo das horas do banco ou debitá-las para pagamento posterior.

A existência do banco de horas se dá em razão do benefício mútuo do empregador e dos empregados. Ele possibilita a adequação da jornada de trabalho com as necessidades de produção e demandas de serviço. Desse modo, em um momento de intensa atividade da empresa, o trabalhador poderia estender suas horas trabalhadas até o limite de 10 (dez) horas diárias e em um momento de desaceleração da atividade, poderia constituir jornada menor.

As horas extras podem ser utilizadas em até um determinado prazo, de modo que se esse decorrer e não houver sua utilização ou se o contrato terminar, as horas extras devem ser pagas de acordo com o valor/hora do momento do pagamento, devendo pagar a horas acrescidas do adicional. Esse prazo pode variar conforme o acordo ou convenção que decidiu pela adoção desse sistema. Para tanto, se for decidido por meio de acordo individual, esse prazo é de 6 (seis) meses. Já se for por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o prazo é de 1 (um) ano.

Assim, o banco de horas é uma possibilidade de compensação de jornada de trabalho que beneficia tanto o empregado quanto o empregador, proporcionando certa flexibilização das horas trabalhadas de acordo com a demanda das duas partes. Desse modo, o diálogo atende a todos e abre espaço para uma melhor convivência da relação empregado-empregador.