Por Equipe Montolli Advocacia | 19 de dezembro de 2019
Em 20 de Setembro de 2019 foi promulgada a Lei 13.879, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica com o intuito de estabelecer normas para proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, beneficiando os empresários e objetivando um crescimento econômico, além de novos investimentos no país.
A lei trouxe a dispensa de registro do regulamento em cartórios de registro de títulos e documentos, é necessário apenas o registro na CVM para haver publicidade e produzir efeitos perante terceiros, o que altera a burocracia e custos para os investidores.
Uma das alterações de maior impacto desta nova lei, diz respeito aos fundos de investimento, que ganharam um novo capítulo sobre o assunto no Código Civil. A nova conceituação de fundo de investimento o constituiu sob a forma de condomínio de natureza especial, acrescentando à destinação além da aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Afastando nessa nova conceituação a aplicação das regras de condomínios em geral.
A principal norma alterada com essa lei, relativa ao fundo de investimento, diz respeito à possibilidade de limitar a responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviço do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade, desde que observada a regulamentação da Comissão de Valores Imobiliários CVM). Que anteriormente, com a aplicação das regras dos condomínios em geral, os cotistas respondiam de forma ilimitada.
Com a nova lei, criou-se também a possibilidade da criação de classes de cotas com direitos e obrigações distintos para fundos não estruturados, segregando cada classe, em que o investidor responderá pelas vinculadas à sua classe apenas. Além de limitar as obrigações do investidos às suas quotas, não sendo atingido pelas que excedem a sua participação. Essas mudanças tem objetivo de trazer uma maior segurança jurídica aos investidores, mas ainda estão sujeitas à regulamentação da CVM para serem efetivamente aplicadas.
No entanto, importante ressaltar que até que a CVM regulamente o determinado por essa lei, o cotista responderá pelas obrigações do fundo de investimento, sendo que a responsabilidade limitada imposta por essa lei, somente será aplicada aos fatos ocorridos após a alteração do regulamento.