Por Equipe Montolli Advocacia | 05 de janeiro de 2017
Joint Venture, ou empreendimento conjunto, é uma espécie de parceria comercial resultante da prática empresarial inglesa e estadunidense onde duas ou mais empresas se unem, compartilhando ônus e bônus, para a realização de um fim comum. Há duas formas de se proceder a essa modalidade de negócio, a primeira é quando duas sociedades se unem para criar uma terceira, que irá desenvolver as atividades da parceria em nome próprio, nesse caso, estamos diante de uma Joint Venture societária. Lado outro, quando as parceiras se juntam para empreender em conjunto, sem todavia criar uma pessoa jurídica própria para tal fim, estamos contemplando uma non corporate joint ventures, ou Joint Venture Contratual, onde há um contrato delimitando direitos e responsabilidades pela execução da empresa.
Apesar de o instituto em tela ser antigo, sendo utilizado de forma vasta no mundo anglo-saxão, é uma novidade para a legislação brasileira que, até então, não cuidou de regulamentar a matéria. O que temos de mais próximo em nosso ordenamento jurídico são os contratos de parceria empresarial, que se tornaram usuais no Brasil a partir de 1808 quando, com a vinda da família real portuguesa e a abertura dos portos nacionais para o comércio exterior, os empreendimentos passaram a ser mais caros e complexos, obrigando os empresários coloniais a firmarem parcerias na execução das novas demandas.
São exemplos de Joint Ventures bem sucedidas: Autolatina – uma cooperação econômica entre a Volkswagen e a Ford entre 1987 e 1996. Nessa cooperação, foi realizado o compartilhamento dos custos de montagem, produção e comercialização, além de parcerias voltadas para o fortalecimento de ambas as marcas no país; Playtronic, uma joint venture entre a Nintendo, a Gradiente e a Estrela do Brasil que garantiu o sucesso de todas essas marcas no mercado nacional; além da BRF Foods que surgiu da parceria entre Sadia e Perdigão. É interessante ressaltar que as empresas parceiras em joint venture mantêm sua independência administrativa e identidade de marca, sendo que a colaboração é restrita ao acordado.
Feita essa introdução ao tema resta a pergunta ao empresário: Utilizar ou não uma joint venture? Sim, se for realmente necessário. As joint ventures foram criadas para que grandes e médios empresários desenvolvam atividades caras e complexas em conjunto, mas os micro e pequenos empresários não ficam para trás vez que, mediante contratos de parcerias empresariais, podem alcançar o mesmo objetivo de uma joint venture sem aquela burocracia e complexidade de obrigações. Assim, MEI’s, startups, EIRELI’s e outras sociedades que se revestem de fórmulas jurídicas e objetos mais simples, quando quiserem realizar algo em parceria devem optar por fazê-lo mediante contrato ao invés de constituir uma joint venture.
Economia colaborativa, permutas e parcerias são sempre, especialmente durante crises econômicas, caminhos excelentes para empreendedores reduzirem custos, expandirem o negócio, e lucrarem mais, contudo os meios escolhidos para essas realizações devem ser os mais adequados e seguros para cada caso.
A melhor opção é sempre ter uma assessoria adequada, para que o advogado consiga entender a necessidade do empreendimento e possa propor e construir a melhor estrutura jurídica para cada caso.
Autores: Leonardo Sarmento Rodrigues, graduando em Direito e Karinne Montolli Carvalho, advogada especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário.