Cinco Obrigações do Locatário

Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de setembro de 2018

 

A relação entre o Locador (proprietário) e Locatário (inquilino) pode ser bastante confortável e duradoura, caso cada indivíduo cumpra com a sua devida obrigação. Mas, quais são estas obrigações existentes entre Locador e Locatário?

As obrigações do Locatário se encontram dispostas no artigo 23 da Lei 8.245/91 (que trata da locação de imóvel urbano), das quais discorremos sobre as cinco principais a seguir:

1ª        Pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação. O descumprimento dessa obrigação, prevista no inciso I, permite a aplicação de multa e juros moratórios sobre o valor do débito corrigidos monetariamente, conforme o índice ajustado no contrato. A falta do pagamento autoriza não apenas a incidência destes encargos moratórios, como também a ação de despejo, instaurada pelo Locador, caso o Locatário não quite a dívida no prazo determinado.

A Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2009, alterou alguns dispositivos da Lei 8.245/91, dentre eles, o artigo 59, que dispõe sobre a concessão de liminar de despejo para a desocupação no prazo de 15 (quinze) dias quando a locação estiver desprovida de qualquer garantia, e o Locatário não pagar o aluguel ou os encargos da locação no prazo devido.

2ª        Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a sua natureza, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu. Nesse sentido, temos que a obrigação prevista inciso II, determina que o locatário, não deve exercer alguma atividade no imóvel que possa desvalorizá–lo de algum modo. Como por exemplo, um imóvel de característica residencial, locado para essa finalidade, mas que o Locatário acaba por instalar também a sua atividade empresarial, gerando a desvalorização do imóvel.

3ª        O locatário deve restituir o imóvel no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal. Por conta dessa obrigação prevista no inciso III, tem-se que é recomendado um laudo de vistoria ao início e ao final da locação, para que caso venha a ser necessário, haja uma justa restituição. Para que também não haja maiores questionamentos é necessário que antes de qualquer alteração no imóvel realizada pelo Locatário, o Locador seja informado, para que não haja uma omissão negativa.

4ª        Cabe ao locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio. De acordo com os incisos VIII e XII, são habituais às despesas ordinárias às respectivas administrações como, por exemplo, os salários e os encargos trabalhistas dos funcionários do condomínio, o consumo de água, luz e força das áreas comuns, limpeza, conservação e pintura das dependências comuns, manutenção e conservação das instalações elétricas, de segurança e hidráulicas, bem como a manutenção e conservação dos elevadores.

E, de acordo com o inciso X, o Locatário deve cumprir as regras da respectiva convenção e regimentos internos do condomínio. Portanto, mesmo não sendo proprietário do imóvel, cabe ao Locatário obedecer integralmente às regras dispostas na convenção de condomínio e no regimento interno sob pena de caracterizar infração, podendo se sujeitar à rescisão do contrato, sem prejuízo de aplicação da respectiva multa contratual.

5ª        Duas outras obrigações pecuniárias correm por conta do Locatário, mas merecem especial atenção. Perante o inciso XII, parágrafo 1°, alíneas “h” e “i”, obtém-se o rateio do saldo devedor e à reposição de fundo de reserva, no qual em ambos os casos, o Locatário somente poderá ser responsável pelo seu pagamento, se referentes ao período do contrato de locação.

Relacionadas assim, as obrigações do Locatário devem estar sempre conectadas de forma harmoniosas, no próximo texto falaremos sobre as obrigações do Locador.