Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de setembro de 2018
De acordo com o art. 5º, XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Essa previsão visa garantir o amplo acesso à justiça. No mundo contemporâneo, o indivíduo deve ter acesso a um processo justo, capaz de solucionar as controvérsias e litígios de forma célere, segura e efetiva.
Com a globalização, os povos e as culturas foram interagindo de forma a criar uma nova era do Direito, com novos caminhos para a resolução de divergências. Tais caminhos podem ser extrajudiciais ou judiciais.
A arbitragem é um meio privado de solução de controvérsias, sem a intervenção do Poder Judiciário, em que as partes escolhem contratualmente um árbitro ou Tribunal Arbitral, para que decidam determinado conflito, ocorrente entre as partes, de forma que essa decisão possua a mesma eficácia de uma sentença judicial estatal. Dentre inúmeras vantagens deste instituto, se sobressai a rapidez e a eficácia na resolução de conflitos, bem como a atuação de árbitros com expertise relacionada ao tema submetido a apreciação.
A mediação, por sua vez, é um processo que envolve reuniões conjuntas ou separadas com partes em litígio, em que uma terceira pessoa, imparcial e independente chamada de mediador, com a necessária capacitação, busca facilitar um diálogo entre os envolvidos para que melhor entendam o conflito, auxiliando em soluções criativas e justas à disputa entre as partes. Por não existirem as figuras do vencedor e do vencido na mediação, os partícipes são levados a cumprirem espontaneamente o que foi acordado, de sorte que esse método de auto composição bilateral também exerce uma forte influência na prevenção de novos conflitos.