Por Equipe Montolli Advocacia | 17 de agosto de 2018
Usucapião é o modo de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel pela posse prolongada da coisa. Para adquirir referido direito é necessário preencher aos requisitos previstos no Código Civil.
O Código de Processo de Civil de 1973 instituía nos artigos 941 a 945 os procedimentos especiais para a propositura da ação de Usucapião, devendo ser sempre judicial, e alguns requisitos específicos como, por exemplo, a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Já o Novo Código de Processo Civil (NCPC) não previu a ação de Usucapião no rol dos procedimentos especiais. No entanto, preceitua em seu artigo 1.049, parágrafo único, que caso as leis remetam ao procedimento sumário, deverá ser observado o procedimento comum, aplicando as modificações necessárias de acordo com lei especial, se houver, mas sempre considerando as disposições do Novo Código. Dessa maneira, a Lei nº 6.969/81 de Usucapião rural se enquadraria nessa questão.
Além das modificações processuais presentes no NCPC, com o intuito de desjudicializar esta questão, foram criados a possibilidade de pedido de Usucapião extrajudicial. Este procedimento possui elementos específicos como a facultatividade, que determina que não exista a obrigação de propor primeiro no cartório; a consensualidade, na qual o proprietário do direito imóvel usucapiendo, e outros que detêm direitos registrados, devem consentir com o pedido e a supressão do Ministério Público, que não mais precisará intervir no feito.
O procedimento é feito perante o cartório onde o imóvel usucapiendo está registrado, através de representação de um advogado, instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente; a planta e o memorial descritivo do bem com assinatura de profissional legalmente habilitado e pelos titulares do direito real e dos demais direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel; as certidões judiciais negativas da situação do imóvel e do domicílio do requerente; documentos ou justos títulos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse.
Caso não haja a assinatura na planta dos titulares de direito real, os mesmos serão notificados para responder no prazo de 15 dias, sendo que a inércia da outra parte será interpretada como discordância. Na hipótese de impugnação do reconhecimento extrajudicial da Usucapião, apresentada por qualquer um dos seus titulares de direito reais ou por qualquer interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
O Novo Código de Processo Civil inova em várias matérias buscando desjudicializar e desafogar o Poder Judiciário, não sendo diferente com a Usucapião. Por consequência, instituiu a Usucapião Extrajudicial para que o requente alcance o direito de forma mais célere e evite demandas desnecessárias. Porém, caso exista discordância entre as partes, deverá haver proposição de ação judicial perante a justiça comum.
Autoria: Equipe Montolli Advocacia