A Sucessão Empresarial

Por Equipe Montolli Advocacia | 06 de março de 2017

A Sucessão Empresarial

 

A sucessão empresarial é um instituto do direito brasileiro no qual uma empresa, ao adquirir ou assumir uma outra sociedade, se responsabiliza por ônus e bônus condicionados à empresa  sucedida. Nesse sentido o Código Civil dispõe:

“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” 

Além do Código Civil, encontram-se os efeitos da sucessão no Código Nacional Tributário e na Consolidação das Leis Trabalhistas, que afirmam respectivamente:

CTN

“Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.”

CLT

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”

“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”

Portanto, percebe-se que todas as dívidas adquiridas por uma sociedade serão transferidas à empresa que a suceder. O grande problema deste instituto porém, é o fato de que não é necessário que haja uma intenção em suceder, basta que hajam indícios de sucessão para que a mesma possa vir a ser configurada e os débitos transferidos.

Assim, independente de haver um documento comprobatório entre as sociedades sucessoras e sucedidas, havendo os requisitos básicos definidos pela doutrina e jurisprudência, a sucessão poderá ser requisitada. Nesse sentido o julgado TJ-RS – Agravo de Instrumento : AI 70050616085 RS, no voto relatório do DES. Artur Arnildo Ludwig, a situação acima é muito bem descrito, a saber:

O entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é pacífico no sentido de que, para que ocorra a sucessão empresarial, deve haver indícios e provas convincentes acerca de três requisitos, quais sejam: a confusão entre os sócios, mesma atividade econômica, e, ainda, o desenvolvimento das atividades em local único.

Sobre o assunto, trago os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INDÍCIOS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. Para caracterizar a sucessão das empresas há necessidade de comprovação da continuidade das atividades das empresas. Ainda que não esteja documentalmente formalizado o negócio, é possível concluir pela ocorrência de sucessão de empresas por indícios. Hipótese em que as provas produzidas, em juízo não exauriente, demonstram que a empresa agravada atua no mesmo ramo de empresa que está com suas atividades paralisadas, por se encontrar em liquidação, utilizando o mesmo endereço, havendo confusão de administradores e de bens. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037087855, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/10/2010)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 1.146 DO CCB. Encontrando-se a empresa no mesmo ramo de atividade exercida pela devedora, com sede no mesmo endereço, tendo adquirido todo o estoque remanescente da sociedade extinta, associado ao fato de a administração ser exercida exclusivamente pela companheira do coobrigado na ação de execução, em principio, deve-se admitir a sucessão empresarial e a consequente transferência da responsabilidade pela dívida executada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052919172, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/03/2013)

A questão em apreço foi bem apreciada pela Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sara Duarte Schutz, razão pela qual a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para adotar seu parecer como razões de decidir, in verbis:

(…)

Conforme se depreende dos autos, é farta a comprovação da existência de um grupo econômico, composto pelos familiares Cláudio Eduardo Esperança, Liége Dihl Esperança e Paulo Odono Dihl.

Consoantes as fls. 40/57, observa-se que Cláudio Eduardo Esperança e Liége Dihl Esperança eram sócios da empresa Claudinho Automóveis Ltda. até maio de 1999, tendo realizado a mudança de endereço da sede apenas nominalmente, porquanto se vislumbra das fls. 132/133 que se trata, em verdade, da mesma localização.

Por sua vez, a firma individual do pai da sócia Liége foi sucedida pela sociedade Paulo O. Dihl e Filho Ltda. Que, em junho de 2002, abriu uma filial no mesmo endereço da empresa originalmente devedora (fl. 109), a qual foi posteriormente fechada, sendo a própria sede da empresa transferida para o local (fls. 116/117).

Ao final, cumpre referir que ambas as empresas desempenham o mesmo objeto social, “comércio de compra e venda de veículos e comissões por conta de terceiros” (fls. 41 e 117).

Desse modo, mostram-se indiscutivelmente configurados os três requisitos necessários ao reconhecimento da ocorrência da sucessão empresarial, sendo autorizado o redirecionamento do cumprimento de sentença, nos exatos termos postulados e também da cediça jurisprudência dessa Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Comprovado nos autos que a executada e a recorrente se tratam de empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar e considerando-se que a sucessão empresarial frustrou a satisfação do crédito oriundo de indenização decorrente de acidente de trânsito, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o redirecionamento da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052435625, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 14/03/2013) (destacou-se)

Portanto, com a robusta explicação acima, percebe-se que não realizar qualquer transação com a sociedade sucedida ou exercer atividades idênticas sob novo CNPJ, não afastam as considerações de sucessão empresarial. Pelo contrário, é na situação fática que se deve buscar os indícios e provas de uma sucessão empresarial, que vai muito além de meros requisitos formais.

Autores: Leonardo Sarmento Rodrigues, bacharel em Direito e Karinne Montolli Carvalho, advogada especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário.