Por Equipe Montolli Advocacia | 16 de janeiro de 2017

A circular de oferta de franquia é o documento que, conforme o art. 3º da Lei nº 8.955/1994, o franqueador deverá fornecer, a um interessado, sempre que tiver a intenção de implantar um sistema de franquia empresarial.
Este documento tem a função de transmitir ao candidato a franqueado um conjunto de informações que o permita analisar a proposta de investimento e tenham uma noção geral do negócio proposto.
Deverá ser entregue por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
Esse item é uma forma de demonstrar para o candidato a situação real da franquia diante do mercado, é importante para que ele avalie as condições de investimento e mercado.
III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que esteja envolvido o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
Dessa forma o candidato a franqueado tem noção da situação jurídica e riscos da abertura de franquia.
IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
A partir dessas informações o candidato terá condições de avaliar se enquadra no perfil ideal de franqueador.
VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII – especificações quanto ao:
Esse item é fundamental para que o franqueado esteja ciente de todo investimento que será necessário para a abertura da franquia, dessa forma ele poderá realizar o planejamento de gastos, de modo a não onerar excessivamente além do esperado.
VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
É importante que essas questões estejam bem definidas para que as expectativas do Contrato de Franquia estejam alinhadas entre Franqueado e Franqueador, evitando posteriores transtornos e desgastes.
XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
A marca ou patente utilizada pelo Franqueador deverá ser utilizada de forma regular pelo Franqueado, afinal a marca e o nome fantasia é o modo como a franquia atrairá clientes, se valendo da credibilidade da marca existente.
XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Este documento tem a função de transmitir ao candidato a franqueado um conjunto de informações que o permitam analisar a proposta de investimento e tenha uma noção geral do negócio proposto.
A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. (art. 4º da Lei 8.955/1994).
Na hipótese do não cumprimento do prazo previsto no caput do art. 4º da Lei de Franquia o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Assim, deve-se estar ciente de que a Circular de Oferta de Franquia é um passo fundamental nas tratativas para o fechamento de uma parceria franquiada e deve ser levada a sério para o sucesso tanto do franqueado quando do franqueador.
Autoria: Cristiano Canedo Sanglard Starling Albuquerque, graduando em Direito. Supervisão: Karinne Montolli, advogada, especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário.