Natureza jurídica e Legalidade da cobrança de taxa pela reprodução pública de músicas pelo ECAD em casamentos

Por Equipe Montolli Advocacia | 21 de novembro de 2016

Cuida-se de esclarecimento sobre a legalidade da cobrança de taxa sobre a reprodução de obras musicais e litero-musicais em casamentos pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição -, a responsabilidade pelo seu recolhimento, bem como sobre eventuais riscos pelo não pagamento.

Inicialmente, é importante aclarar que o ECAD é uma organização destinada a proteger e cobrar pela utilização de obras autorais que ainda não pertencem ao domínio público, tendo natureza jurídica de direito privado, regulado pela Lei 9.610/98. Tal dispositivo normativo disciplina os direitos autorais no Brasil, como as formas de definição de propriedade dos direitos patrimoniais e morais sobre a obra criada, bem como sobre a vedação de reproduzir, editar, adaptar, executar publicamente e traduzir o produto intelectual sem pagamento e autorização do titular do direito.

Nesse sentido, a Lei 9610/98, dentro de suas atribuições, define execução pública como:

2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

Determinado o que é execução pública, insta salientar que tal reprodução é passível de cobrança pelo ECAD, na forma da lei 9610/98, enquanto a execução privativa é imune. De fato, na vigência da Lei 5.988/1973 (antiga regulamentação sobre propriedade autoral), a existência do lucro se revelava como critério para incidência dos direitos patrimoniais. Ocorre que, com a edição da Lei 9.610/1998, houve modificação do parâmetro adotado em relação a esse ponto, ficando isentas as execuções privadas e oneradas as públicas, independentemente de seu caráter lucrativo.

Assim, para determinação de ser ou não devida a taxa do ECAD, se cinge a controvérsia em classificar a execução musical como pública ou privada. No caso de festas de casamento há precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça julgando o tema, vide:

DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO REALIZADO EM CLUBE, COM EXECUÇÃO DE MÚSICAS E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA SELEÇÃO DE MÚSICAS (DJ). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Anteriormente à vigência da Lei N. 9.610/1998, a jurisprudência prevalente enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares como elemento decisivo para distinguir o que ensejaria ou não o pagamento de direitos autorais. 2. Contudo, o art. 68 do novo diploma legal revela a subtração, quando comparado com a lei anterior, da cláusula exigindo “lucro direto ou indireto” como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. O Superior Tribunal de Justiça – em sintonia com o novo ordenamento jurídico – alterou seu entendimento para afastar a utilidade econômica do evento como condição de exigência para a percepção da verba autoral. Posição consolidada no julgamento do REsp. 524.873-ES, pela Segunda Seção. 3. Portanto, é devida a cobrança de direitos autorais pela execução de música em festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econômico. 4. É usuário de direito autoral, e, consequentemente responsável pelo pagamento da taxa cobrada pelo Ecad, quem promove a execução pública das obras musicais protegidas. Na hipótese de casamento, forçoso concluir, portanto, ser responsabilidade dos nubentes, usuários interessados na organização do evento, o pagamento dos direitos autorais, sem prejuízo da solidariedade instituída pela lei. 5. Recurso especial provido. REsp 1306907 / SP (grifei)

Da inteligência do transcrito é possível concluir que é devida a taxa em festa de casamento, porque esta é uma execução pública, dotada de caráter social, salvo pequenas festas domésticas onde há a participação exclusiva da família.

Também ficou assentado que a responsabilidade pelo pagamento é solidária, recaindo primeiramente sobre o responsável pela execução da obra (no caso, os noivos), e, subsidiariamente, sobre os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários que viabilizaram a execução pública da obra na forma do art. 110 da lei 9.610/98. Assim, é razoável que o locador do espaço ou casa de festas estipule cláusula contratual exigindo prova de quitação da taxa do ECAD, vez que também é responsável.

Esclareço ainda que a taxa do ECAD não possui natureza tributária, mas de cobrança privada pelo uso de propriedade privada alheia, não se confundindo com a contribuição especial de interesse de categoria profissional, tampouco com a taxa propriamente dita, mas se funda na proteção da propriedade intelectual e autoral privada consagrada no art. 5º, XXVIII da CRFB/88. Tanto é verdade o referido que o valor arrecadado deve ser revertido a favor dos associados ao ECAD, proprietários da obra musical.

Pelo exposto, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ que entendeu como pública a execução de músicas em festa de casamento, concluímos pela legalidade da cobrança do ECAD bem como da exigência do espaço de festas da comprovação de pagamento da taxa, por ser corresponsável, nos termos da lei 9.610/98.

* A tabela acima expressa o valor da cobrança (em UDA – Unidade de Direito Autoral) para bailes e festas em razão do espaço, número de pessoas e fim da execução.

* O valor atual da UDA, reajustado em julho/2016, é de R$71,45.

Link da tabela

Autor: Leonardo Sarmento Rodrigues, graduando em Direito e Karinne Montolli Carvalho, advogada especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário.