Breves considerações sobre a Representação Comercial

Por Equipe Montolli Advocacia | 25 de outubro de 2016

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              O contrato de representação comercial refere-se a uma relação jurídica não empregatícia, caracterizada pela autonomia do representante comercial ou agente e distribuidor perante o representado ou proponente. Ora, nesse sentido vê-se que esse tipo de contrato não é aquele que vincula a uma relação trabalhista, pelo contrário, ele possui regulamentações e obrigações próprias.

______Assim, para se formar um vínculo com um representante comercial, deve-se sempre remeter-se à lei nº 4886/65, tendo em vista o fato de que é ela que faz a regulamentação completa de toda a estrutura vinculante, e não a CLT (Conjunto de Leis Trabalhistas). Portanto, a análise de contratação de um representante comercial não parte dos ônus de encargos trabalhistas comumente disponibilizados pela CLT, mas sim os específicos que são indicados pela lei acima mencionada.

______Inicialmente, a lei define o representante comercial como:

“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

______Partindo dessa definição, são esses os requisitos básicos, adicionando o devido registro no Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, que devem estar presente, fática e juridicamente para que a lei seja o guia da relação, não estando, a mesma, sujeita a uma vinculação trabalhista. Aqui, antes de prosseguir, deve ser frisado que o contrato de representação não tem como objetivo somente a prestação do serviço, mas sim o resultado útil para a atividade empresarial que a contrata.

______Superando os aspectos de caracterização do sujeito, é importante partir para a estrutura do contrato e suas prestações e contraprestações. Basicamente a lei elenca, em seus arts. 27º e 34º o que deve conter em um contrato de representação comercial e as suas regras de remuneração.

______Salienta-se, porém, duas contraprestações que normalmente são os maiores alvos de analise para a decisão financeira, sendo estas as remunerações e as verbas rescisórias.

______O primeiro se consolida na forma de comissão sobre o valor do negócio fechado, paga até o dia 15 do mês subsequente ao da conclusão do negócio. Nesse ponto vale frisar que a comissão não tem cunho trabalhista, isso porque não pelo serviço prestado em si, mas pelo resultado da mediação realizada.

______A comissão pode ser pactuada livremente entre as partes, porém, ela deve ser paga após a definição do negócio, pois, caso contrário, poderia ser estornado em caso de falha nas negociações, tornando o representante um fiador da operação.

______O segundo item que normalmente impacta bastante é a verba rescisória que é devida ao representante em caso de demissão sem justa causa. Primeiramente se elencam os casos em que não é devida a verba rescisória, quais sejam:

“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.”

______Portanto, se não houver nenhuma das hipóteses acima colacionadas resta ao representado pagar verbas rescisórias, em valores acordados, respeitando o limite mínimo de 1/12 do total recebido pelo representante enquanto atuou para a empresa, conforme alinha “j” do art. 27 da lei ora mencionada. A saber:

“Art. 27 – Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

(…)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”

______Por fim, é necessário comentar a tributação específica que recai sobre esse tipo de serviço.

______A representada deverá recolher 11% de INSS sobre a comissão mensal remunerada, e, sendo a representada pessoa jurídica, deverá recolher ainda o imposto de renda retido na fonte de 1,5% do rendimento mensal. Porém se for pessoa física o próprio representante deverá recolher o ISS do município em que realiza a representação e o imposto de renda, conforme tabela de pessoa física.

______Com isso exposto, fica aqui demonstrada toda a estrutura que envolve a contratação de um representante comercial que faça a intermediação para uma determinada empresa, bem como os devidos encargos e obrigações.

Autoria: Cristiano Canedo Sanglard Starling Albuquerque, graduando em Direito. Supervisão: Karinne Montolli, advogada, especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário.