Por Equipe Montolli Advocacia | 15 de outubro de 2021
O presente texto focará na penhora do bem de família, sem vinculação a dívidas relacionadas à fiança, pois neste caso já possuir o entendimento da possibilidade da penhora. Contudo, primeiramente, é importante conceituar o que é bem de família, presente não art. 1º da Lei nº 8.009/90:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
A lei específica expressamente que a família deve residir no imóvel, mas o mundo mudou e muitas pessoas buscam a flexibilidade de morar em qualquer lugar do mundo, ou em momentos de dificuldades, locam o bem de família, para complementar a sua renda.
Ainda não existe uma uniformidade na jurisprudência, contudo existem entendimentos que caso o valor da locação seja destinado a subsistência da família, como, por exemplo o pagamento da locação do titular do bem de família,
Com o objetivo que de formalizar essa possibilidade, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4701/2020, que insere §2º no art 2º da Lei nº 8.009/90:
Caso o projeto seja aprovado, trará para os brasileiros uma maior tranquilidade, em que o bem de família estará protegido, mesmo que não se resida no imóvel e que este poderá ser utilizado para complemento da renda familiar.