Por Equipe Montolli Advocacia | 27 de outubro de 2020
Durante a pandemia, instalada pelo Covid-19, os Locadores e Locatários começarem a realizar a revisão das disposições contratuais, visando se adequar a nova realidade. Contudo, muitos Locatários não conseguiram realizar a negociação de forma extrajudicial, não restando alternativa a não ser acionar o judiciário.
Dessa forma, muitos empresários dependeram do judiciário, para realizar a revisão Contratual. As decisões judiciárias, em sua grande maioria, decidiram pelo desconto parcial ou total no valor da locação, durante o período em que os estabelecimentos estavam proibidos de funcionar.
É certo que a pandemia pegou todos de surpresa, tendo em vista que a suspensão de funcionamento de algumas atividades, que abalou consideravelmente o faturamento de muitas empresas.
Tendo em vista a dificuldade nas negociações das locações não residenciais, foi apresentado o projeto de lei que altera a Lei de Locação, incluindo o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Nas locações não residenciais, havendo o poder público decretado a interdição das atividades empresariais no imóvel alugado como medida de enfrentamento de situação emergencial, fica o locatário isento do pagamento dos aluguéis do período correspondente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos encargos da locação.”
Dessa forma, caso ocorra à interdição das atividades empresariais no imóvel alugado, para enfrentamento de situação emergencial, fica o locatário isento do pagamento dos aluguéis durante o período correspondente. E você o que achou desse projeto? Concorda ou discorda?