Posso licenciar ou ceder meu direito autoral?

Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de maio de 2020

Primeiramente é importante diferençar as duas expressões, a licença é a autorização para que um terceiro explore economicamente os direitos patrimoniais de uma obra, por um determinado período, sem alterar o seu titular. Já na cessão ocorre à transferência do titular da obra.

Dessa forma, o titular da obra poderá realizar a cessão ou o licenciamento dos direitos patrimoniais, mas o que seria isso? Os direitos patrimoniais estão ligados ao direito econômico, ou seja, uso, fruição e disposição da obra.

Já os direitos morais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, a própria legislação traz um rol exemplificativo destes direitos, sendo eles: o de reivindicar a autoria da obra, direito de opor às quaisquer modificações que atinjam a moral do autor, direito de modificar a obra e de ter o único exemplar existente da obra.

Dessa forma, se verifica a possibilidade de realizar a cessão e o licenciamento das obras, com relação aos direitos patrimoniais. Contudo, é importante ressaltar a necessidade possuir um contrato bem redigido, pois as disposições são interpretadas de maneira taxativa. Nos Contratos de Cessão de Direito Autoral é imprescindível, conforme exigida pela legislação, possuir as seguintes cláusulas: objeto, local, prazo, local de exercícios dos direitos e preço. Todavia, é importante a assessoria jurídica, para avaliar quais outras disposições são necessárias, buscando uma maior segurança jurídica ao autor e a obra.