Por Equipe Montolli Advocacia | 14 de abril de 2020
O fundo de reserva é a arrecadação compulsória prevista na Convenção de Condomínio que é cobrada mensalmente junto com a cota condominial. Sua destinação é para despesas imprevistas, urgentes ou emergentes, de cunho ordinário ou extraordinário. Usualmente esse fundo corresponde entre 5% a 10% sobre a cota condominial básica, devendo ser cobrado separadamente desta.
Uma vez que esse fundo não possui previsão no Código Civil, ainda é utilizada a disposição prevista na Lei de Condomínios e Incorporações, que determinou a obrigatoriedade da sua arrecadação. Para tanto, o morador é o responsável por seu pagamento. Porém, há dúvidas quanto a quem é o responsável no caso de uma locação.
A Lei de Locação procurou dispor sobre o fundo de reserva, determinando diferentes responsabilidades para o locador e para o locatário. Assim, foi definido que o locador seria responsável pelo pagamento das despesas extraordinárias do condomínio e o locatário pelas despesas ordinárias.
Dessa maneira, como o fundo de reserva tem destinação para despesas extraordinárias, ainda que seja pago mensalmente, o dever de pagá-lo é do locador, exceto quando o valor é usado em caráter de emergência para despesas ordinárias, devendo o locatário repor o fundo.