Por Equipe Montolli Advocacia | 23 de agosto de 2019
A Lei 13.867 de 26 de agosto de 2019 alterou o Decreto-Lei n° 3.365 de 21 de junho de 1941, possibilitando a mediação e a arbitragem como meios de estabelecer valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, em determinadas condições.
O artigo 1° deu ensejo à criação do artigo 10-A no referido Decreto-Lei, dispondo que o poder público será responsável por notificar o proprietário e apresentar oferta de indenização. Ainda, essa notificação deve conter algumas determinações, como planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. Além disso, uma vez que o acordo foi aceito, ele deverá ser lavrado, sendo hábil para a transcrição no registro de imóveis. Porém, se a oferta for rejeitada ou não houver manifestação após o prazo determinado, o poder público procederá nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei.
A nova lei deu origem também ao artigo 10-B, determinando que, caso seja feita a opção pela mediação ou arbitragem para estabelecer o valor da indenização, o particular indicará um órgão ou instituição especializado em um dos dois meios de resolução de conflitos, desde que sejam previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.
Este artigo 1º, ainda determinou que a mediação atenda o disposto na Lei 13.140/2015 e, subsidiariamente, o regulamento do órgão ou instituição responsável. Por outro lado, a arbitragem seguirá o disposto na Lei 9.307/96, tendo como normas subsidiárias também o regulamento do órgão ou instituição responsável.
Assim, as alterações possibilitam mais uma porta para resolução de conflitos extrajudiciais, por meio de mediação ou arbitragem. Possibilitando uma resolução mais rápida do que no processo judicial.