Por Equipe Montolli Advocacia | 26 de julho de 2019
O depósito recursal é um pressuposto processual recursal objetivo que permite garante ao agente execução futura por quantia certa. Além disso, ele evita recursos protelatórios, o que condiz com o princípio da celeridade, que rege o Processo do Trabalho.
Ocorre que a exigência do depósito recursal recai apenas sobre o empregador, não podendo ser imposto ao empregado sob nenhuma hipótese. Essa obrigatoriedade, que se encontra apenas quando há condenação em pecúnia, pressupõe decisão condenatória da obrigação de pagamento, seja com valor líquido ou arbitrado.
O valor referente ao depósito recursal é aquele correspondente ao valor da causa, entretanto, varia de acordo com o recurso que está sendo interposto, de modo que o TST determinou que o limite para o depósito de recurso ordinário, que é de R$9.513,16, por exemplo. Dessa maneira, se o valor da causa de uma ação é R$10.000,00, o depósito poderá apenas alcançar o valor disposto pelo TST.
Já a assistência jurídica deve ser prestada pelo Estado integralmente àquele que comprovar insuficiência de recursos, segundo a Constituição Federal. Na Justiça do Trabalho, especificamente, essa assistência é prestada pelo Sindicato profissional ao qual o trabalhador pertence.
A assistência garantida pelo Sindicato correspondente será obrigatória nos casos em que o trabalhador perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não há necessidade da comprovação de hipossuficiência. Além disso, essa concessão não precisa de requerimento da parte, podendo ser concedida diretamente pelo juiz ou tribunal.