Quais cláusulas obrigatórias do Contrato de Soluções Inovadoras em Minas Gerais?

Por Equipe Montolli Advocacia | 20 de fevereiro de 2021

Com a publicação do Marco Legal das Startups, foi determinado a criação de alguns contratos, sendo um deles o Contrato de Soluções Inovadoras em Minas Gerais ou CPSI. O CPSI deverá possuir no mínimo as seguintes cláusulas.

  • O prazo do teste, limitando-se ao período máximo de seis meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;
  • Possibilidade de reembolso de custos inerentes ao desenvolvimento e implementação da solução no âmbito do Estado, se for o caso e havendo definição prévia no edital de chamamento público, obedecido o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
  • As obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento a que se refere este artigo;
  • As metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a metodologia para a sua aferição;
  • A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à administração pública;
  • As penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas. [Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.]
  • A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária;
  • a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942.

Dessa forma, percebe que a legislação foi bem taxativa com relação ao que é preciso determinar neste tipo de contratação. Ressaltamos que é sempre necessária assessoria jurídica prévia para a celebração de contratos, para verificar e buscar o entendimento de todas as obrigações presentes.