Por Equipe Montolli Advocacia | 09 de julho de 2021
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é a ilegal a Resolução nº 113/2013 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que afasta a aplicação do direito de restauração de patente, previsto no art. 87 da Lei nº 9.279/1996, para as hipóteses de inadimplemento superior uma retribuição anual.
Como se sabe o art. 78 da Lei nº 9.279/1996 determina a extinção da patente:
Art. 78. A patente extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V – pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
Já o art. 87 da Lei nº 9.279/1996, contudo, cria uma exceção à regra da extinção por falta de pagamento, concedendo ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente que estejam inadimplentes uma nova oportunidade para manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial.
Contudo, o art. 13 da Resolução nº 113/2013, do INPI, afastava a aplicação do art. 87 da Lei n. 9.279/1996 nas hipóteses de inadimplemento em mais de uma retribuição anual.
Analisando, os dispositivos o STJ entendeu que o INPI extrapolou o poder de disciplinar, pois limita aplicação do direito previsto em Lei, restringindo ilegalmente o direito de restauração.
Dessa forma, o depositante do pedido da patente poderá mediante pagar uma retribuição especial, para a patente não ser extinta. Ressalta-se a importância dos adimplementos da retribuição anual, para se evitar dúvidas sobre a possibilidade de pagamento posterior.