O uso da vaga de garagem na propriedade

Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de abril de 2020

Usualmente as vagas de garagem são acessórias às unidades autônomas de um condomínio, mas nem sempre esse é o caso. Essas vagas podem ser unidades autônomas ou mesmo até mesmo fazerem parte da área comum, o que, costuma gerar conflitos entre os interessados.

No caso da vaga de garagem como unidade autônoma, ela deve possuir escritura discriminada, matrícula própria e deve estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis, de maneira que a vaga possui individualidade, recaindo sobre ela o direito de propriedade do condômino, devendo este, inclusive, pagar IPTU sobre ela. Assim, nesta modalidade, a vaga pode ser alugada ou vendida independente e separadamente ao apartamento.

Quando a vaga de garagem é acessória à unidade autônoma, ela é apresentada como prerrogativa do condômino em relação à coletividade do condomínio, sendo a vaga designada proporcionalmente à fração ideal do terreno. Para tanto, a vaga não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas é necessário estar disposto na convenção de condomínio, que a vaga é acessória.

Por fim, a vaga de garagem utilizada como coisa comum nos edifícios possui seu uso indiscriminado, de modo que as vagas não são individualizadas. Devendo haver disposição na convenção de condomínio acerca de seu uso. Essa modalidade do uso de garagem pode gerar conflitos entre condôminos pela utilização dessas vagas poderem possuir destinações diferentes, o que deverá ser resolvido pela convenção, que adotará critérios para a utilização.

Assim, há diferentes modos de utilização da vaga de garagem, dependendo de sua destinação e da convenção do condomínio ao qual ela pertence. Desse modo, os condôminos terão ou não a utilização da vaga de garagem atrelada à unidade autônoma, podendo, inclusive, em assembleia, modificar a modalidade do uso de garagem de acordo com a vontade dos condôminos.