Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de maio de 2017
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e aplicado exclusivamente a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Simples Nacional pode trazer grande benefício ao planejamento tributário de cada empresa, por permitir que os tributos federais, estaduais e municipais possam ser cobrados em uma única guia, chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Nesta mesma guia estão incluídos os seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
As empresas que desejam participar do Simples Nacional não podem auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Este limite será aumentado para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) a partir do primeiro dia do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
Para participarem deste regime, as empresas interessadas podem possuir débitos em aberto inscritos na Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Uma pessoa física que venha a ser sócia de mais de uma empresa, e visa usufruir dos benefícios oferecidos pelo Simples Nacional, deverá respeitar as regras excludentes relacionadas ao teto de faturamento bruto deste regime tributário. Quais sejam:
Dessa forma, a pessoa física, sócia de uma empresa que adote o Simples Nacional, não poderá participar de duas ou mais empresas, seja como sócio ou apenas como administrador, sendo a outra empresa optante pelo Simples Nacional ou não, que venham a possuir juntas um faturamento bruto anual cujo valor ultrapasse o teto máximo para permanência ou adesão neste regime tributário.
Para as regras excludentes citadas acima o que se considera é apenas o faturamento bruto da empresa, não se avaliando a participação do sócio nas empresas. Observa-se apenas o liame dos 10% de participação nos casos em que uma das empresas adota o programa do Simples Nacional e a outra não se enquadra nos padrões deste regime tributário.
Em 2018, o Simples Nacional além de sofrer alterações no limite do faturamento anual da empresa, receberá também novas alíquotas, tabelas e regras para regularizar dívidas. Portanto, o interessado em aderir ao regime do Simples Nacional deverá observar as regras vigentes à época da adesão.
Autores: Lara Fernanda Leonel de Carvalho, advogada, pós graduanda em Direito Civil Empresarial e Júlio César Coelho Gonçalves, advogado.