O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa?

Por Equipe Montolli Advocacia | 22 de outubro de 2021

O devedor solidário é aquele que responde em conjunto com os outros devedores pela dívida total, ou seja, em caso de inadimplemento responderá pela totalidade e não apenas por uma parte. Contudo, o Código Civil determina a exceção que em caso de culpa de um dos devedores, este será responsável pelas perdas e danos.

“Art. 269 Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.

Foi questionado no REsp 1.867.551-RJ, se o devedor solidário responde perante a cláusula penal compensatória, mesmo que não incorra em culpa. Determinou-se que a cláusula penal compensatória pretende prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos.

Assim, a cláusula penal compensatória traduz o acordo entre as partes do valor considerado suficiente para a indenização dos possíveis danos em caso de descumprimento contratual, ou seja, mesmo se não verificado a culpa de um dos devedores solidários, ou seja, tem valor exclusivamente pecuniário.

Tendo em vista ser uma obrigação contratual obrigou conjuntamente as partes, independente da cauda, origem ou natureza jurídica, todas as partes são obrigadas ao pagamento do valor da multa. Deste modo, prevalecerá a autonomia das vontades e a interpretação do contrato segundo sua finalidade econômica.