Por Equipe Montolli Advocacia | 20 de janeiro de 2020
Foi publicada, em 26 de Dezembro de 2019, a Lei 13.966/2019, nova Lei de Franquias, que dispõe a respeito do sistema de franquia empresarial, a qual revogou 100% (cem por cento) a lei antiga. A nova lei expandiu o conceito de franquia empresarial, além de reforçar a inexistência da relação de consumo e vínculo empregatício entre Franqueador e Franqueado, bem como Franqueador e empregados do Franqueado, ainda que durante o período de treinamento.
A nova Lei de Franquia determinou que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento que desenvolva as atividades.
Com relação à Circular de Oferta de Franquia (“COF”), ela deve ser fornecida com antecedência mínima de dez dias da assinatura do Contrato, o que foi mantido pela nova legislação, contudo agora anulabilidade ou nulidade do contrato e a restituição de valores, não será com correção pela variação da poupança acrescida de perdas e danos, ocorrerá correção monetária dos valores pagos a título de filiação ou royalties.
A COF ainda precisará indicar em seu texto o que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições. Além disso, é obrigatório inserir as regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.
Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se encontra instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia. Isto significa que a dinâmica do mercado imobiliário e mercado de franquias ganha uma cara nova, possibilitando assim que os franqueadores sejam os locatários dos imóveis em que serão abertas as franquias, podendo assim, manter o ponto comercial consigo mesmo, o que possibilitará ainda a valorização de imóveis que estarão diretamente ligados aos franqueadores. Na prática os Contratos de Franquia já buscam proteger o imóvel, impedindo a concorrência do serviço e consequentemente a inutilização do imóvel para tal fim, porém com a nova lei, isto ficará ainda mais eficiente e viável.
Ressalta-se ainda que o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel da locação, desde que, esta possibilidade esteja expressa na COF e no Contrato, desta forma podemos ver que há uma exceção no que é previsto em outra legislação, no caso, a Lei de Locação (Lei Nº 8.245/1991), que prevê em seu art. 21, que o valor da sublocação não poderá exceder o da locação. Encontra-se expressamente determinado na nova lei que o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implica excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da sublocação na vigência do Contrato de Franquia.
Essas foram as alterações que a promulgação da nova lei trouxe. Sendo que a Nova Lei de Franquias entrará em vigor após 90 (noventa) dias contados da data de publicação, ou seja no dia 26.03.2020, a qual irá revogar expressamente a Lei nº 8.955/1994, a antiga Lei de Franquias.
Nota-se que embora a lei seja curta e também tenham ocorrido poucas alterações, a partir de março/2020, os novos contratos de franquia deverão observar as novas disposições, portanto os Franqueadores deverão se preocupar com a reorganização de seus contratos e talvez o formato de seus negócios, bem como negócios em expansão que buscam se tornar franquia deverão observar as novas disposições legais para este fim. Os franqueados atuais, ou seja, as pessoas que hoje possuem alguma unidade de franquia, devem se informar para entender as possíveis mudanças que podem ocorrer no momento da renovação contratual. E por fim, os proprietários de imóveis, que aluguem seus imóveis para este tipo de negócio, vão se deparar com uma nova figura em suas relações, tendo agora os próprios franqueadores como locatários e os franqueados como sublocatários, claro, nas franquias que optarem por utilizar esta permissão, o que deve ocorrer com as grandes franquias.
Como já dito, a dinâmica dos negócios está mudando!