Modalidades de Usucapião

Por Equipe Montolli Advocacia | 13 de novembro de 2019

O usucapião é uma forma de aquisição da propriedade, desde que preenchidos certos requisitos básicos. Há diversas modalidades de usucapião, cada uma com seus requisitos específicos, sendo elas: extraordinário, ordinário, especial urbana, especial rural, familiar, especial coletiva e de bens móveis.

O usucapião extraordinário tem como requisito a posse contínua e permanente de um bem imóvel, como se dono fosse, de forma pacífica, pelo prazo de 15 anos, e sem oposição. O prazo pode diminuir para 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obra ou exercer serviços de caráter produtivo.

O usucapião ordinário exige o decurso do prazo de 10 anos de posse ininterrupta, de forma pacífica e mansa, sem oposição, devendo haver boa-fé e justo título. O possuidor que comprovar que comprou o imóvel, com base no registro de imóveis na época da compra e que fora cancelado posteriormente terá o prazo reduzido pela metade, ou seja, 5 anos.

O usucapião especial urbana prevê posse ininterrupta, de forma pacífica e mansa, sem oposição, no prazo de 5 anos, de imóvel de no máximo 250 m², utilizado como moradia própria ou de sua família, não podendo ser proprietário de nenhum outro imóvel.

A usucapião especial rural determina que o imóvel a ser usucapido deve estar em área rural e não pode exceder 50 hectares, não podendo ainda ter posse de outro imóvel e devendo ser possuidor pelo período ininterrupto de 5 anos, sendo a posse pacífica e mansa, sem oposição, devendo ter fixado residência e tornado o imóvel produtivo.

O usucapião familiar ocorre em caso de posse de propriedade de até 250m², que era dividia por ex-cônjuges ou ex-companheiros, no caso de um dos dois abandonar o lar. Para ser configurada é necessária a posse de 2 anos de forma ininterrupta e sem oposição, desde que seja utilizada para moradia própria ou de sua família, não podendo ser proprietário de outro imóvel.

A usucapião especial coletiva necessita de 5 anos de posse ininterrupta, de posse mansa e pacífica, em que não há como identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. O imóvel deve ter mais de 250m², com a pose de população de baixa renda que não possuam a propriedade de outro imóvel.

A usucapião de bens móveis é a posse de um bem móvel, de forma ininterrupta e uso constante, sem oposição, sendo dividida entre ordinária e extraordinária. A ordinária exige o prazo de 3 anos, de forma contínua, com justo título e boa-fé. Já a extraordinária, exige o prazo de 5 anos, de forma contínua e sem oposição, independentemente de boa-fé e justo título.

Há diferenças sutis, que alteram prazos e requisitos da usucapião, devendo ser analisadas as modalidades e verificar em qual das hipóteses se encaixa cada caso concreto. Porém, deve-se levar em conta que independentemente do tipo de usucapião, a posse deve ser sempre mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição.