Lei do Investidor Anjo

Por Equipe Montolli Advocacia | 15 de dezembro de 2017

Investidor Anjo

 

A Lei Complementar nº 155 de 2016, conhecida como a Lei do Investidor Anjo, trouxe grandes modificações para a operacionalização do investimento anjo para as microempresas ou empresas de pequeno porte, que buscam incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos da sociedade.

Contudo, antes de conhecer as alterações mais importantes da lei, é necessário entender o conceito de investidor-anjo. Investidor-Anjo é a designação conferida para pessoas físicas ou jurídicas que aportam capital em negócios emergentes ou em fase inicial de desenvolvimento, principalmente Startups, agregando seu conhecimento, experiência e relacionamento no âmbito empresarial.

Referida lei traz benefícios ao investidor-anjo e aos empreendedores, uma vez que ele não será considerado sócio da empresa e não possuirá qualquer direito a gerência ou voto na administração.

Para os investidores, não participarem da empresa significa não serem responsáveis pelas obrigações por ela assumidas, não se aplicando, inclusive, o art. 50 do Código Civil, que trata das hipóteses de desconsiderações da personalidade jurídica. Desta forma, não responderão por dívidas da empresa receptora do investimento, o que era um grande receio do mercado.

Já para as Startups e empreendedores, fica assegurado que os investidores não poderão realizar interferências internas. As alterações visam, além de estabelecer um aumento na segurança jurídica, que o investimento não interfira no acesso ao Simples Nacional, pois não será computado como renda auferida.

Para as Startups e empreendedores usufruírem dos benefícios mencionados acima, é necessário que cumpram os seguintes requisitos:

  1. Celebrar Contrato de Participação, com vigência não superior a 7 anos, com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.
  2. A remuneração do investidor-anjo não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos, com o prazo máximo de 5 anos.

Reforça-se que o investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no Contrato de Participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido, devidamente corrigido.

Além disso, o aporte poderá ser transferido a terceiros, o que dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

Em caso de venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, a conhecida Cláusula Tag Along. Em breve publicaremos um texto sobre este assunto, bem como sobre a obrigação de compra conjunta, Drag Along. Logo, protege-se o investidor de continuar investindo em um empresa ou Startup que possui ou não os mesmo objetivos.

Dessa forma, é de grande importância que o Contrato de participação seja bem elaborado para que ambas as Partes sejam beneficiadas com o investimento.

Autoria: Equipe Montolli Advocacia