Cooperativa

Por Equipe Montolli Advocacia | 03 de junho de 2019

Cooperativa é uma união de pessoas que oferecerem trabalho conjuntamente para empresas, rateando custos. Está regulada no artigo 442, parágrafo único da CLT e na Lei 12.690/12. A cooperativa pode ser de serviço ou de produção, que são as pessoas que se juntam para produzir algo que irá para algum lugar, como no caso de costureiras, segundo art. 4° da Lei 12.690/12.

Em regra, todas as pessoas são autônomas, de modo que não há vínculo de emprego entre cooperativas e cooperados, como disposto no art. 442, parágrafo único da CLT. Porém, se no caso concreto a pessoa é empregada da cooperativa, haverá vínculo. Já entre o tomador de serviço e a cooperativa não há vínculo empregatício, o que será desvirtuado caso o empregado trabalhe diretamente para o tomador.

O sistema das cooperativas é regido por princípios, que estão dispostos no artigo 3° da Lei 12.690/12. Trataremos de alguns deles nesse texto. O primeiro é a dupla qualidade, que preza pela vantagem mútua para a cooperativa e para os cooperados. O segundo é a retribuição pessoal diferenciada, de modo que fazer parte da cooperativa deve ser mais benéfico que atuar individualmente, mas não necessariamente mais lucrativo.  O terceiro é a livre adesão, assim, o cooperado adere à cooperativa de acordo com sua vontade. O que ocorre é que há empresas que contratam apenas via cooperativa, o que muitas vezes força a adesão. O pagamento é feito pela produção, sendo o rateio ganho pela cooperativa proporcional ao que cada um produziu, ou pelo serviço, por hora produzida.

Os últimos princípios a serem tratados são a preservação de direitos sociais e não precarização do trabalho, que é obrigação da cooperativa, e autogestão. Este princípio denota que a atividade das cooperativas não tem finalidade lucrativa, porém, não há impedimento para que no rateio a cooperativa fique com uma parcela para investimento próprio. Dessa maneira, a porcentagem que se destinará à cooperativa será definida por ela própria. Por fim, esse princípio define que podem ser estabelecidos requisitos para a entrada na cooperativa ou pode ser limitado o número de vagas para tal.