Por Equipe Montolli Advocacia | 28 de setembro de 2018
Contrato Social e Estatuto Social podem ter nomes parecidos, mas não se confundem. Ambos servem para criar pessoas jurídicas, porém regerão relações jurídicas distintas.
O Contrato Social é um negócio plurilateral celebrado por duas ou mais pessoas naturais, ou jurídicas, para constituição de uma sociedade simples ou empresária. Referida sociedade deve possuir uma finalidade lucrativa e seus sócios devem ser conhecidos e qualificados.
A celebração desse contrato deve ser realizada de forma livre e consciente, no qual as partes estabelecem um vínculo jurídico e ficam mutuamente obrigadas.
O Contrato Social deve ser escrito e atender aos requisitos legais a seguir:
O nome empresarial deverá obedecer aos princípios da veracidade e novidade, podendo ser de dois tipos distintos: denominação social ou firma social.
O Contrato Social deverá ser assinado por todos os sócios e levado à registro nos 30 (trinta) dias subsequentes a sua constituição. Se for sociedade simples deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso de sociedade empresária, o registro deverá ser na Junta Comercial do Estado.
Já o Estatuto Social, diferentemente do Contrato Social, possui sócios não contratantes entre si, pois é uma sociedade criada como instituição que possibilita a adesão de terceiros.
Há três tipos de sociedades estatutárias no Direito Brasileiro: Sociedade Anônima (S.A.), Sociedade em Comandita por Ações e as Sociedades Cooperativas.
O Estatuto Social deverá conter:
A sociedade anônima tem como denominação obrigatória as expressões companhia ou sociedade anônima, de forma expressa e por extenso.
Atendido aos requisitos, os fundadores convocarão uma Assembleia Geral para deliberar sobre a constituição da companhia, que somente será fundada com o registro da ata desta Assembleia na junta Comercial.
Percebe-se que tanto o Contrato Social como o Estatuto Social visam qualificar a sociedade, disciplinar as obrigações internas, entre os sócios, e externas, entre os sócios e terceiros. Contudo, a diferença recai sobre a utilização de referidos documentos para o tipo específico de sociedade. Assim, o Contrato Social será usado na constituição das sociedades simples ou empresárias com fim lucrativo e o Estatuto Social compreenderá a constituição das sociedades anônimas, sociedade em comandita por ações e as sociedades cooperativas.
Autoria: Equipe Montolli Advocacia