Por Equipe Montolli Advocacia | 24 de março de 2021
Primeiramente, é importante aprovar a alteração conforme o quórum exigido na legislação, além da convocação da assembleia ser realizada conforme as formalidades exigidas. Com relação à aprovação, conforme o artigo 1.351 do Código Civil está deve ser realizada por no mínimo dois terços dos votos dos condôminos.
A Rerratificação da Convenção de Condomínio após aprovada, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóvel que o Condomínio está registrado. Caso não realize esse registro o que acontece?
Caso a Rerratificação da Convenção de Condomínio aprovada não seja registrada, está será obrigatória entre os condôminos, fazendo a “lei entre os condomínios”, passando a disciplinar as relações internas do condomínio, contudo não terá validade contra terceiros, por exemplo, futuros proprietários que não possuem ciência dessa alteração.
Dessa forma, é importante buscar o registro logo após a aprovação, para que a Rerratificação da Convenção de Condomínio tenha eficácia perante terceiros. Ressalta-se a necessidade de buscar assessoria jurídica para a estruturação da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, para que realmente seja refletindo a realidade do condomínio e que seja coerente com a legislação atual.